Aposentação Por Incapacidade Na Função Pública
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Devido ao seu estado lastimoso foi dado como louco e internado num hospício, onde permaneceu muitos anos. Com um espírito mais sereno, para o qual contribuiu o referido padre, João Cidade saiu do hospício e foi visitar o Mosteiro de Guadalupe. Voltando de seguida para Granada onde fundou em 1539 um hospital para doenças contagiosas e incuráveis. Daí em diante dedicou-se ao serviço deste hospital. Fundou assim a ordem dos Irmãos Hospitaleiros, a qual foi confirmada, debaixo da regra de Santo Agostinho, pelo Papa Pio V em 1 de Janeiro de 1571. João Cidade foi beatificado pelo Papa Urbano VIII em 28 de Outubro de 1630 e canonizado em 16 de Outubro de 1690, pelo Papa Alexandre VIII, sendo no entanto a sua bula expedida após a sua morte, pelo seu sucessor Papa Inocêncio XII São João de Deus é o padroeiro dos hospitais, dos doentes e dos enfermeiros. A sua memória litúrgica é celebrada a 8 de Março. Referências ↑ Colombo, Fray Felipe, Vida del Siervo de Dios Fray Gonzalo Diaz de Amarante, Madrid, 1678, p. 15-16 Bibliografia [ editar | editar código-fonte] Redacção Quidnovi, com coordenação de José Hermano Saraiva, História de Portugal, Dicionário de Personalidades, Volume XIV, Ed. QN-Edição e Conteúdos, S. A., 2004.
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Por outras palavras: se após a prática da alegada contraordenação tiverem passado 3 anos e não houve qualquer causa de suspensão, o processo deverá ser considerado extinto e arquivado, não dando lugar ao pagamento de qualquer multa. Para além da possibilidade de apresentar a 'tradicional' defesa e de proceder à identificação do condutor, o arguido é agora imediata e simultaneamente notificado da possibilidade de, em alternativa, apresentar requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; requerimento de pagamento voluntário da coima pelo mínimo; e ainda da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações (desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200, 00). Passa também a exigir-se que, na defesa apresentada, o arguido indique expressamente os factos sobre os quais incide a sua prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas (art. 175. 4 do CE). [vide O que não sabe sobre o 'novo' Código da Estrada] Ao nível do regime das custas aplicável aos processos de contra-ordenação estradais: embora exista a dispensa de custas no caso em que há lugar ao pagamento voluntário da coima, nos termos do art.
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